Segundo Hayek, o problema econômico fundamental é um processo de coordenação adaptativo, e não meramente o processo alocativo: o problema econômico da sociedade consiste principalmente na rápida adaptação a mudanças em circunstâncias particulares no tempo e no espaço (“The Use of Knowledge in Society”, 1945). O processo de coordenação é levado a cabo por um conjunto particular de mecanismos institucionais que conduzem cada agente a implementar ações que apresentam uma relativa coerência em confronto com as implementadas pelos demais, permitindo adequar suas decisões ao padrão geral de mudanças do sistema econômico como um todo ao mesmo tempo em que estas são tomadas de maneira descentralizada, o que viabiliza a utilização eficiente das combinações de conhecimento e habilidades individuais dispersas pela sociedade.
Tais mecanismos resultam da operação da competição nos mercados e sua ação está sintetizada na argumentação de Hayek de que o sistema de preços opera como um mecanismo de transmissão de informações, indicando para cada agente uma linha de conduta a ser adotada, e que acaba por apresentar que o resultado da adaptação da ordem total de atividades a novas circunstâncias se assenta na remuneração [monetária] derivada da realização de mudanças em diferentes atividades.
Assim, os mercados não são meramente vistos como gerando incentivos, no sentido de um conjunto de recompensas e punições capaz de extrair o máximo esforço dos agentes em suas tarefas, mas principalmente como um conjunto de arranjos institucionais que indica aos agentes a direção das condutas a serem adotadas.
Para a Nova Economia Institucional, os problemas de coordenação que estão na raiz da funcionalidade econômica de uma ampla variedade de instituições – incluindo contratos formais e formas organizacionais – são usualmente associados à presença de duas condições, muitas vezes caracterizadas como “hipóteses comportamentais”.
A primeira condição corresponde à presença de limites à racionalidade dos agentes, configurando o que Herbert Simon caracterizava como “racionalidade limitada”. Segundo este autor, existe racionalidade limitada sempre que os tomadores de decisão estão longe de serem oniscientes, devido à existência de “deficiências em termos do conhecimento de todas as alternativas, incerteza acerca de eventos exógenos relevantes, e incapacidade de calcular consequências” (“Rational Decision Making in Business Organization”, 1979). Assume-se, então, que, apesar da “competência cognitiva” limitada dos agentes, sua conduta econômica possui um caráter racional, refletido no fato de que estes procuram avaliar as consequências das suas decisões e estabelecer critérios – evidentemente distintos dos procedimentos maximizadores – para a escolha entre ações alternativas. É importante ressaltar que o conceito de racionalidade restrita abrange não só aspectos e condicionantes das condutas dos agentes vinculados à incerteza que emerge da operação do sistema econômico, mas também questões relacionadas a: (i) limitações na capacidade dos agentes em acumular e processar informações, e (ii) limitações de linguagem e dificuldades na transferência de informações. Na presença da racionalidade limitada, têm-se que:
(i) os contratos são frequentemente incompletos, pois os agentes não são capazes de antecipar todos os eventos que podem suscitar a necessidade de correções nas condutas das partes.
(ii) a coordenação das atividades econômicas não pode ser realizada ex ante, a partir de algum mecanismo de planejamento.
A segunda condição corresponde ao conceito de “oportunismo”, referindo-se a ações que resultam em um “desvendamento incompleto ou distorcido de informações, especialmente [quando associado] a esforços calculados para enganar, deturpar, disfarçar, ofuscar, ou de alguma outra forma confundir” (Williamson, “Market and Hierarchies: Analysis and Antitrust Implications”1985), o que abrange todo comportamento estratégico que envolve a manipulação ou ocultamento de informações e/ou intenções frente a outra parte da transação. O oportunismo associa-se, por conseguinte, à incerteza vinculada ao comportamento de agentes individuais, que podem atuar buscando seus próprios interesses de forma maliciosa. Na presença do oportunismo, contratos incompletos geram oportunidades para que, quando da ocorrência de situações imprevistas, uma parte de um contrato realize ganhos às custas da outra, o que origem a barganhas e conflitos custosos.
Uma importante distinção a ser feita é aquela entre oportunismo pré-contratual e o oportunismo pós-contratual, a depender se as condutas de ocultamento e/ou distorção de informações são implementadas antes ou depois da pactuação de um contrato. O oportunismo pré-contratual pode gerar um processo conhecido como “seleção adversa”. Já o oportunismo pós-contratual é muitas vezes caracterizado como um “risco moral” (moral harzard).
Direito Comercial e Direito Empresarial são ramos do direito privado que tratam da empresa (constituição, forma, requisitos, etc.), e da atividade negocial do empresário.
Abrangem um conjunto variado de matérias, incluindo as obrigações dos empresários, as sociedades empresárias, os contratos especiais de comércio, os títulos de crédito, a propriedade intelectual, entre outras. Dentro deste cenário, prestamos assessoria a empresas.
São diversas as situações relacionadas com o crédito bancário, bem como são diversas as modalidades de contato que, em última análise, se resumem na concessão do crédito. Também existem outros temas de suma importância, como as formas ou critérios de amortização no Sistema Financeiro de Habitação (com destaque para a Tabela Price), as aplicações nos fundos de investimento, a nova sistemática em matéria de juros, o lançamento do nome dos devedores em órgãos de proteção ao crédito, a ilegalidade das taxas remuneratórias como índices de correção monetária e a descaracterização da mora em havendo encargos excessivos.
Ademais, quanto aos encargos aplicados às concessões de crédito, são muitos os entendimentos da jurisprudência, ao passo que existem soluções de acordo com as várias espécies de concessão de crédito.
Na área do direito bancário, a atuação é dirigida na análise da regularidade e legalidade de contratos específicos e de financiamento, tais como: empréstimos, abertura de crédito, desconto de títulos, crédito rural – abrangendo inclusive dívidas renegociadas através do PESA e da securitização, crédito industrial, comercial e habitacional, na revisão de contratos bancários e restituição de quantias pagas a mais (repetição de indébito) e contratos de arrendamento mercantil.
Desenvolve-se, com o apoio de perícia contábil, um estudo sobre os custos e encargos previstos nos contratos, a respeito dos juros estipulados, da capitalização de juros, das cláusulas penais, dos índices de correção monetária e da comissão de permanência.
Presta-se, ainda, consultoria e orientação preventiva de contratos e acordos com órgãos de financiamento de crédito.
Direitos da personalidade são os direitos e liberdades básicas de todos os seres humanos, como o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, dentre outros (Constituição Federal, art. 5º). Muitos desses direitos são encontrados na Parte Geral do Código Civil, estando, também, relacionados com a responsabilidade civil.
Ramo dos mais antigos no Direito, sendo talvez o próprio berço do Direito, tem suas origens na própria origem da sociedade. Trata de temas como propriedade, superfície, servidões, usufruto, uso, habitação, direito do promitente comprador do imóvel, penhor, hipoteca, anticrese, concessão de uso especial para fins de moradia, a concessão de direito real de uso, usucapião, dentre outros.
Dos mais amplos, complexos e diversificados ramos do Direito, apresentamos uma atuação das mais qualificadas, com alicerce na experiência de um dos maiores doutrinadores da área dentro do direito brasileiro.
Para dar segurança aos pactos firmados, é necessário dar efeito de obrigatoriedade àquilo que foi negociado. Ou seja, os pactos devem ser cumpridos. Dessa forma, inúmeros são os contratos que, obviamente trazem obrigações. O Código Civil e as diversas leis esparsas colocam em nosso sistema jurídico inúmeras modalidades de contratos. Também merece atenção, além da obrigatoriedade, a função social, a probidade e a boa-fé objetiva, princípios que os contratos devem observar.
Dos ramos do direito que apresentam o maior número de conflitos dentro do Judiciário, envolve relações familiares como paternidade, filiação, regime de bens, separação, divórcio e partilha de bens, inventário, testamento, doações entre ascendentes e descendentes, vocação hereditária, indignação, legado, tutela, curatela, dentre outros, são institutos que regem estes dois vastos ramos jurídicos.
Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outrem. No direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra e em que medida está obrigada a repará-lo.
A reparação do dano é feita por meio da indenização, que é quase sempre pecuniária. O dano pode ser à integridade física, à honra ou aos bens de uma pessoa.
Para que seja possível a efetivação da incorporação imobiliária, uma série de atividades são necessárias junto ao Registro de Imóveis competente para registrar a obra, à municipalidade, além de outros órgãos públicos que regulamentam algum aspecto que uma incorporação envolve.
Já o condomínio abrange diversos direitos e obrigações exercidas e devidas por mais de uma pessoa sobre o mesmo objeto.
O escritório também atua nas causas que envolvem responsabilidade civil oriunda de relação pública, como as que abarcam, por exemplo, a ação civil pública, a improbidade administrativa, e a Lei Anticorrupção.
Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa versam, basicamente, sobre os dois instrumentos jurídicos mais apropriados para a tutela ou defesa de interesses transindividuais, difusos por essência, centrados, na primeira espécie de ação, em valores e interesses gerais e comuns da generalidade das pessoas físicas e jurídicas, e, na segunda espécie, em valores e interesses da administração pública. devidas por mais de uma pessoa sobre o mesmo objeto.
O direito do agronegócio está em voga, sendo o ramo do direito que visa o estudo das relações entre o homem e a propriedade rural. Hoje, acompanha a evolução do Direito Ambiental. O direito do agronegócio está previsto no Brasil entre os artigos 184 e 191 da Constituição Federal. Em sua competência está a definição das políticas de uso do solo, a reforma agrária, a definição do que é minifúndio, latifúndio, módulo rural, contratos agrários, dentre outros temas.
O Código de Trânsito Brasileiro é uma lei que define atribuições das diversas autoridades e órgãos ligados ao trânsito, fornece diretrizes para a Engenharia de Tráfego e estabelece normas de conduta, infrações e penalidades para os diversos usuários desse complexo sistema. São diversas as questões, relacionadas ao trânsito em geral, que geram responsabilidades, como a referente aos acidentes de trânsito, em vista do dogma do parágrafo único do art. 927, já que a atividade de usar o veículo implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Existe, inclusive, certa tendência de obrigar a indenizar quando o dano decorre de causa estranha ao veículo, como no derramamento de óleo na pista por terceiros, porquanto este caso fortuito é interno ao trânsito.
Como se observa, apesar de remontar o instituto da responsabilidade civil às próprias origens do direito, muitos assuntos ainda continuam em debate, e outros novos surgem na medida em que se tornam mais complexas as relações e se acentua o aumento da circulação de veículos, sem acompanhamento da estrutura viária adequada e dos meios de controle e disciplina.
Os Títulos de Crédito tratam-se de papéis representativos de uma obrigação, emitidos em conformidade com a legislação específica de cada tipo ou espécie. Exemplos: cheque, nota promissória, duplicata, etc.
O Leasing é a locação financeira ou arrendamento mercantil, tratando-se de um contrato específico através do qual a arrendadora ou locadora adquire um bem escolhido por seu cliente para, em seguida, alugá-lo a este último, por um prazo determinado. Ao término do contrato o arrendatário pode optar por renová-lo por mais um período, por devolver o bem arrendado à arrendadora (que pode exigir do arrendatário, no contrato, a garantia de um valor residual) ou dela adquirir o bem, pelo valor de mercado ou por um valor residual previamente definido no contrato. Diversos conflitos podem vir a surgem dentro desta espécie de relação jurídica.
O fomento mercantil (também chamado de fomento comercial), ou factoring, é uma operação financeira pela qual uma empresa vende seus direitos creditórios, que seriam pagos a prazo, através de títulos de crédito, a um terceiro, que compra estes à vista, mas com um desconto.
Para uma empresa passar a atuar no mercado do franchising, ofertando sua marca e seu know how, ou seja, sendo uma franqueadora, diversos procedimentos de transformação serão necessários. Essa é a chamada formatação da empresa. Trata-se de uma reestruturação da empresa para que esta possa se oferecer ao mercado de franquias, e garantir-se nesse setor. Indispensável, para tanto, a elaboração de um ‘contrato modelo’, da Circular de Oferta e Franquia (COF), bem como a elaboração dos Manuais de Operação. O desenvolvimento desses institutos, de forma a formatar uma empresa em franqueadora, é a especialidade que este escritório oferece ao empresário que busca a globalização de sua marca.
Elaboração de pareceres através de estudo aprofundado, englobando legislação, doutrina e jurisprudência, dentro das diversas áreas do direito em que o escritório atua.