No ramo hoteleiro é comum a estratégia de construção de hotéis onde cada quarto corresponde a uma matrícula individualizada perante o Registro Imobiliário, sendo essas matrículas de propriedade de diferentes investidores financiadores da construção do hotel.
Pool hoteleiro ou pool de locação é um empreendimento coletivo em que cada proprietário de unidade imobiliária, que em termos práticos são os quarto de hotel, transfere a sua gestão a uma administradora hoteleira (coordenação). Essa transferência de administração inclui, além da unidade imobiliária, as áreas e bens comuns do condomínio.
A finalidade do pool hoteleiro é, como o próprio nome indica, a exploração hoteleira (coletiva) dessas unidades imobiliárias.
Invariavelmente os pools hoteleiros são instrumentalizados através de um contrato de Sociedade em Conta de Participação (SCP) entre os proprietários dos quartos (matrículas individualizadas) e a empresa responsável pela administração, conforme arts. 991 e seguintes do Código Civil[1].
Nessa sociedade, que não é personificada, a administradora é a sócia ostensiva e os proprietários são os sócios participantes.
Tal prática de constituir Sociedade em Conta de Participação se dá em face do Ato Declaratório Interpretativo do Secretário da Receita Federal nº 14, de 04 de maio de 2004[2], que em seu artigo único declara, a teor do então vigente artigo 148 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99)[3] que “No sistema de locação conjunta de unidades imobiliárias denominado de pool hoteleiro, constitui-se, independente de qualquer formalidade, Sociedade em Conta de Participação (SCP) com o objetivo de lucro comum, onde a administradora (empresa hoteleira) é a sócia ostensiva e os proprietários das unidades imobiliárias integrantes do pool são os sócios ocultos”.
Este Ato Declaratório Interpretativo nº 14[4] tem a finalidade exclusiva de equiparar pools hoteleiros com pessoa jurídica – uma SCP, no caso, e então considera-los contribuintes do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS/Pasep e Cofins.
O argumento vai de encontro com os interesses econômicos dos envolvidos nos pools, que iniciaram as operações desse formato pagando apenas Imposto sobre Serviços (ISS).
O Ato Declaratório Interpretativo nº 14 é deveras preocupante, pois elimina de vez o pressuposto subjetivo inicial para o surgimento das sociedades: a affectio societatis.
É verdade que hoje a affectio societatis encontra-se bastante mitigada. A jurisprudência aponta no sentido de que a exclusão dos sócios depende de justa causa, não mais bastando mais a mera alegação da quebra do elemento subjetivo.
O princípio da preservação da empresa representa o direito vigente sobre dissolução de sociedades: a dissolução total tem cabimento apenas quando restar robustamente comprovado que a quebra da affectio societatis impossibilita a execução do fim social da empresa; caso contrário, dissolução parcial.
De qualquer forma, inobstante essa nova hermenêutica para o elemento subjetivo, ainda assim deve-se questionar se uma abstração normativa (Ato Declaratório Interpretativo do Secretário da Receita Federal nº 14, de 04 de maio de 2004) tem legitimidade constitucional para criar sociedades entre investidores privados.
Conforme referido acima, as redes empresariais substituem a affectio societatis dos tipos gerais de contratos societários pela affectio cooperandi (Feitosa, 2003). Na prática, há institucionalizado entre os contratantes que formam um pool imobiliário a expectativa de fazerem negócio daquele formato, mas não necessariamente de serem sócios uns dos outros.
A utilização de Sociedade em Conta de Participação pede, ainda, uma atenção. Segundo o art. 994 do Código Civil, as contribuições dos sócios, ou seja, as unidades mobiliárias, ou quartos de hotel, constituem patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
Esse patrimônio especial tem a finalidade especial de dar sustentação econômica ao negócio, permitindo seu desenvolvimento enquanto negócio e garantindo suas obrigações enquanto contrato.
Ou seja, caso o gestor, coordenador do pool, administrador do hotel, faça uma má ou fraudulenta gestão, é o patrimônio do gerido, investidor, que garante as obrigações. Há uma clara desproporção nessa constatação. E a desproporção é mais evidente na prática, onde geralmente os sócios ostensivos desses pools, administradores dos hotéis, não são proprietários de qualquer apartamento (quarto).
Por outro lado, quando os sócios ostensivos forem proprietários (naqueles casos em que a própria administradora custeia a construção do hotel para posteriormente colocar os quartos a venda), é preciso debater sobre quais frações do patrimônio especial responde pelas obrigações oriundas da má ou fraudulenta gestão do pool. O patrimônio de todos, ou apenas da administradora/sócia ostensiva?
A capacitação técnica do coordenador do pool, administrador do hotel, representa a especialização (diferenciação) funcional do negócio, e como tal geradora de direitos e obrigações.
Por fim, a administradora do hotel, sócia ostensiva, é a única responsável pela gestão do pool, devendo, ao final de cada mês (ou outro período especificado), fazer um balancete com as receitas e despesas do condomínio e, depois de descontada a taxa de administração e o fundo de reserva, o ratear o saldo com os sócios participantes.
Os proprietários dos imóveis, sócios participantes, pagam a taxa condominial e outras mais contratualmente previstas, sendo comum a prática de formarem Conselhos para fiscalizar o trabalho da sócia ostensiva.
Outra maneira dos sócios participantes controlarem o sócio ostensivo é constituindo uma Convenção de Condomínio impondo regras e condições. O Tribunal de Justiça de São Paulo já entendeu como válidas as previsões de obrigações às administradoras previstas em Convenção de Condomínio, desde que no contrato de Sociedade em Conta de Participação haja cláusula prevendo o respeito à Convenção[5].
Dependendo da contratação, os proprietários, sócios participantes, podem fazer uso de sua unidade, sendo custo desse período pode ser abatido do resultado mensal.
Por fim, obviamente que o pool pode ser utilizado para os mais diversos fins, e não apenas para exploração de hotéis.
[1] Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
[2] http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=5654&visao=anotado
[3] Hoje, Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
[4] Artigo único. No sistema de locação conjunta de unidades imobiliárias denominado de pool hoteleiro, constitui-se, independente de qualquer formalidade, Sociedade em Conta de Participação (SCP) com o objetivo de lucro comum, onde a administradora (empresa hoteleira) é a sócia ostensiva e os proprietários das unidades imobiliárias integrantes do pool são os sócios ocultos.
[5] TJSP; Apelação 1070989-83.2015.8.26.0100; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2018; Data de Registro: 03/04/2018
Direito Comercial e Direito Empresarial são ramos do direito privado que tratam da empresa (constituição, forma, requisitos, etc.), e da atividade negocial do empresário.
Abrangem um conjunto variado de matérias, incluindo as obrigações dos empresários, as sociedades empresárias, os contratos especiais de comércio, os títulos de crédito, a propriedade intelectual, entre outras. Dentro deste cenário, prestamos assessoria a empresas.
São diversas as situações relacionadas com o crédito bancário, bem como são diversas as modalidades de contato que, em última análise, se resumem na concessão do crédito. Também existem outros temas de suma importância, como as formas ou critérios de amortização no Sistema Financeiro de Habitação (com destaque para a Tabela Price), as aplicações nos fundos de investimento, a nova sistemática em matéria de juros, o lançamento do nome dos devedores em órgãos de proteção ao crédito, a ilegalidade das taxas remuneratórias como índices de correção monetária e a descaracterização da mora em havendo encargos excessivos.
Ademais, quanto aos encargos aplicados às concessões de crédito, são muitos os entendimentos da jurisprudência, ao passo que existem soluções de acordo com as várias espécies de concessão de crédito.
Na área do direito bancário, a atuação é dirigida na análise da regularidade e legalidade de contratos específicos e de financiamento, tais como: empréstimos, abertura de crédito, desconto de títulos, crédito rural – abrangendo inclusive dívidas renegociadas através do PESA e da securitização, crédito industrial, comercial e habitacional, na revisão de contratos bancários e restituição de quantias pagas a mais (repetição de indébito) e contratos de arrendamento mercantil.
Desenvolve-se, com o apoio de perícia contábil, um estudo sobre os custos e encargos previstos nos contratos, a respeito dos juros estipulados, da capitalização de juros, das cláusulas penais, dos índices de correção monetária e da comissão de permanência.
Presta-se, ainda, consultoria e orientação preventiva de contratos e acordos com órgãos de financiamento de crédito.
Direitos da personalidade são os direitos e liberdades básicas de todos os seres humanos, como o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, dentre outros (Constituição Federal, art. 5º). Muitos desses direitos são encontrados na Parte Geral do Código Civil, estando, também, relacionados com a responsabilidade civil.
Ramo dos mais antigos no Direito, sendo talvez o próprio berço do Direito, tem suas origens na própria origem da sociedade. Trata de temas como propriedade, superfície, servidões, usufruto, uso, habitação, direito do promitente comprador do imóvel, penhor, hipoteca, anticrese, concessão de uso especial para fins de moradia, a concessão de direito real de uso, usucapião, dentre outros.
Dos mais amplos, complexos e diversificados ramos do Direito, apresentamos uma atuação das mais qualificadas, com alicerce na experiência de um dos maiores doutrinadores da área dentro do direito brasileiro.
Para dar segurança aos pactos firmados, é necessário dar efeito de obrigatoriedade àquilo que foi negociado. Ou seja, os pactos devem ser cumpridos. Dessa forma, inúmeros são os contratos que, obviamente trazem obrigações. O Código Civil e as diversas leis esparsas colocam em nosso sistema jurídico inúmeras modalidades de contratos. Também merece atenção, além da obrigatoriedade, a função social, a probidade e a boa-fé objetiva, princípios que os contratos devem observar.
Dos ramos do direito que apresentam o maior número de conflitos dentro do Judiciário, envolve relações familiares como paternidade, filiação, regime de bens, separação, divórcio e partilha de bens, inventário, testamento, doações entre ascendentes e descendentes, vocação hereditária, indignação, legado, tutela, curatela, dentre outros, são institutos que regem estes dois vastos ramos jurídicos.
Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outrem. No direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra e em que medida está obrigada a repará-lo.
A reparação do dano é feita por meio da indenização, que é quase sempre pecuniária. O dano pode ser à integridade física, à honra ou aos bens de uma pessoa.
Para que seja possível a efetivação da incorporação imobiliária, uma série de atividades são necessárias junto ao Registro de Imóveis competente para registrar a obra, à municipalidade, além de outros órgãos públicos que regulamentam algum aspecto que uma incorporação envolve.
Já o condomínio abrange diversos direitos e obrigações exercidas e devidas por mais de uma pessoa sobre o mesmo objeto.
O escritório também atua nas causas que envolvem responsabilidade civil oriunda de relação pública, como as que abarcam, por exemplo, a ação civil pública, a improbidade administrativa, e a Lei Anticorrupção.
Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa versam, basicamente, sobre os dois instrumentos jurídicos mais apropriados para a tutela ou defesa de interesses transindividuais, difusos por essência, centrados, na primeira espécie de ação, em valores e interesses gerais e comuns da generalidade das pessoas físicas e jurídicas, e, na segunda espécie, em valores e interesses da administração pública. devidas por mais de uma pessoa sobre o mesmo objeto.
O direito do agronegócio está em voga, sendo o ramo do direito que visa o estudo das relações entre o homem e a propriedade rural. Hoje, acompanha a evolução do Direito Ambiental. O direito do agronegócio está previsto no Brasil entre os artigos 184 e 191 da Constituição Federal. Em sua competência está a definição das políticas de uso do solo, a reforma agrária, a definição do que é minifúndio, latifúndio, módulo rural, contratos agrários, dentre outros temas.
O Código de Trânsito Brasileiro é uma lei que define atribuições das diversas autoridades e órgãos ligados ao trânsito, fornece diretrizes para a Engenharia de Tráfego e estabelece normas de conduta, infrações e penalidades para os diversos usuários desse complexo sistema. São diversas as questões, relacionadas ao trânsito em geral, que geram responsabilidades, como a referente aos acidentes de trânsito, em vista do dogma do parágrafo único do art. 927, já que a atividade de usar o veículo implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Existe, inclusive, certa tendência de obrigar a indenizar quando o dano decorre de causa estranha ao veículo, como no derramamento de óleo na pista por terceiros, porquanto este caso fortuito é interno ao trânsito.
Como se observa, apesar de remontar o instituto da responsabilidade civil às próprias origens do direito, muitos assuntos ainda continuam em debate, e outros novos surgem na medida em que se tornam mais complexas as relações e se acentua o aumento da circulação de veículos, sem acompanhamento da estrutura viária adequada e dos meios de controle e disciplina.
Os Títulos de Crédito tratam-se de papéis representativos de uma obrigação, emitidos em conformidade com a legislação específica de cada tipo ou espécie. Exemplos: cheque, nota promissória, duplicata, etc.
O Leasing é a locação financeira ou arrendamento mercantil, tratando-se de um contrato específico através do qual a arrendadora ou locadora adquire um bem escolhido por seu cliente para, em seguida, alugá-lo a este último, por um prazo determinado. Ao término do contrato o arrendatário pode optar por renová-lo por mais um período, por devolver o bem arrendado à arrendadora (que pode exigir do arrendatário, no contrato, a garantia de um valor residual) ou dela adquirir o bem, pelo valor de mercado ou por um valor residual previamente definido no contrato. Diversos conflitos podem vir a surgem dentro desta espécie de relação jurídica.
O fomento mercantil (também chamado de fomento comercial), ou factoring, é uma operação financeira pela qual uma empresa vende seus direitos creditórios, que seriam pagos a prazo, através de títulos de crédito, a um terceiro, que compra estes à vista, mas com um desconto.
Para uma empresa passar a atuar no mercado do franchising, ofertando sua marca e seu know how, ou seja, sendo uma franqueadora, diversos procedimentos de transformação serão necessários. Essa é a chamada formatação da empresa. Trata-se de uma reestruturação da empresa para que esta possa se oferecer ao mercado de franquias, e garantir-se nesse setor. Indispensável, para tanto, a elaboração de um ‘contrato modelo’, da Circular de Oferta e Franquia (COF), bem como a elaboração dos Manuais de Operação. O desenvolvimento desses institutos, de forma a formatar uma empresa em franqueadora, é a especialidade que este escritório oferece ao empresário que busca a globalização de sua marca.
Elaboração de pareceres através de estudo aprofundado, englobando legislação, doutrina e jurisprudência, dentro das diversas áreas do direito em que o escritório atua.