A Teoria da Dependência de Recursos (TDR) parte do pressuposto de que qualquer empresa depende, em termos operacionais, de recursos que ela controla, como matérias-primas, conhecimentos e outros. Para os recursos que ela não controla, ou seja, ela não possui, a empresa deve tentar reduzir sua “dependência” em relação às empresas que possuem esses recursos, e essa redução é realizada a partir de acordos (contratos) de cooperação (colaboração) entre empresas.
Nesse sentido, Wegner (2019, pp. 47 e 48) leciona que a Teoria da Dependência de Recursos parte da ideia de que as empresas (indústrias, fábrica, comércio e demais tipos) também devem se relacionar de forma cooperativa (e não apenas competitiva) para combinar recursos que não possuem. Em termos organizacionais, as empresas relacionam-se entre si para trocar recursos, ou melhor, reduzir a dependência de recursos escassos. É fato que ampla maioria das empresas não possui todos os recursos necessários para consecução de seu objetivo social[1], e essa circunstância afeta sua eficiência econômica, que significa sua própria razão de existir. A aquisição de recursos escassos através de ações empresariais colaborativas (cooperativas) é estratégia muitas vezes viável de maximizar a eficiência da empresa.
Pina (1993, p. 40) apresenta os princípios fundamentais da perspectiva da Dependência de Recursos:
“[…] para sobreviver, as organizações necessitam de recursos; como, por norma, não detêm esses recursos, mostram-se dependentes e têm que interagir com as organizações que a eles permitem o acesso. Destes dois enunciados decorre que a sobrevivência das organizações é, pelo menos parcialmente, uma consequência da sua capacidade para adquirir recursos vitais, e que a negociação e o relacionamento interorganizacional constituem duas das atividades fundamentais da organização… a importância e a urgência da aquisição de recursos e da gestão das interdependências fazem das organizações, tal como consideradas nesta perspectiva, entidades cuja evolução parece depender da disposição dos recursos no ambiente. Deste modo, as organizações veriam seu futuro traçado, não pela orientação no sentido dos seus próprios objetivos, mas pela ação de constrangimentos externos que determinariam, em última análise, as próprias escolhas organizacionais”.
Como se pode notar, a literatura que desenvolve a Teoria da Dependência de Recursos mostra-se útil ao jurista para entender quais vetores determinam relações contratuais que, de um lado representam estratégias econômicas cooperativas (colaborativas), e de outro lado relações contratuais organizadas, estruturadas, ou seja, coordenadas. É apenas com base em vetores como “cooperação” (colaboração) e “coordenação” que se torna possível fazer uma leitura adequada dos princípios e cláusulas gerais das relações contratuais em formato de rede.
De forma hipotética, citam-se relações econômicas com desacordos contratuais cujos sentidos variam de acordo com o tipo de relação. No caso de uma fábrica de milho enlatado que fornece para um comerciante (mercado varejista), havendo aumento do valor da lata de milho em 100%, o comerciante pode simplesmente deixar de abastecer-se com aquela fábrica (que provavelmente não faz a produção – rural – do milho) e passar a se abastecer com outra fábrica de milho enlatado. Veja que não há “dependência” do varejista em relação à fabricante. Trata-se, então, de uma decisão administrativa que não é capaz de ter consequências jurídicas.
Mas caso a fábrica de milho enlatado utilize uma rede de distribuidores, com contratos de distribuição firmados com a fábrica? O distribuidor organiza-se para ter a coisa consigo, facilitando/agilizando o escoamento dos produtos, e para isso é preciso um depósito, um estabelecimento físico para ter a coisa estocada. Veja-se que o distribuidor, para cumprir as expectativas contratuais, necessita investir (o depósito, seja prédio próprio ou não) para cumprir seus objetivos sociais. Há, por parte do distribuidor, “dependência” em relação ao fabricante, pois ele organizou-se e investiu para comercializar o produto do fabricante. É em casos como esse que o aumento do valor da lata de milho em 100% não está em conformidade com o direito vigente. Questões como políticas de preços, estratégias e demais atos tipicamente empresariais, sob a perspectiva econômica e administrativa, passam a produzir efeitos para empresas distribuidoras independentes, autônomas em relação à fábrica. Em outros termos, se for um desastre a política de preço de aumento de 100% do valor da lata de milho, o prejuízo também será arcado pelos distribuidores. É em casos como este que o Direito importa, supõe-se.
Existem diferenças entre relacionamentos interempresariais que determinam diferenças jurídicas. Para entender essas diferenças, é preciso compreender os sentidos econômicos e administrativos que determinam as diversas espécies de relacionamentos interempresariais, e a Teoria da Dependência de Recursos (TDR) é adequada ao conhecimento correlato.
Das e Teng (2000, p. 32) aduzem que a Visão Baseada em Recursos emergiu recentemente como uma abordagem alternativa para entender as organizações industriais e suas estratégias competitivas. De acordo com essa visão, uma empresa é equivalente a um amplo conjunto de recursos que possui. Esses recursos são “ativos” (tangíveis e intangíveis). Muitos recursos são específicos de algumas empresas e escassos para outras empresas. Assim, as empresas são continuamente heterogêneas quanto sua base de recursos. A heterogeneidade representa um elemento de (des)vantagem competitiva, de (in)eficiência.
As estratégias tradicionais buscam equilibrar as diferenças entre as características internas (pontos fortes e fracos) e ambiente externo (oportunidades e ameaças) das empresas. Os objetivos sempre foram traçados com base na competitividade entre as empresas (características externas). Mas a Visão Baseada em Recursos incorpora uma abordagem diferente, que enfatiza os aspectos internos das empresas. Além de ser pensada pelo ambiente competitivo, a estratégia empresarial passa a ser fortemente compreendida por seus recursos acumulados. Em outras palavras, o que uma empresa possui determinaria o que realiza, e por isso deve-se dar atenção aos seus recursos internos (Das e Teng, 2000, p. 32).
A Visão Baseada em Recursos é apropriada para examinar alianças estratégicas, como são as organizações contratuais em formato de rede, porque a combinação de recursos entre empresas é uma das suas razões determinantes. Alianças estratégicas são acordos cooperativos voluntários, destinados a alcançar vantagem competitiva para os parceiros envolvidos, e os recursos internos de cada empresa são as moedas de troca para a contratação de alianças (Das e Teng, 2000, pp. 32 e 33).
[1] E essa circunstância se embasa existência de diversas espécies de empresas, como as indústrias, as fábricas, e os varejistas, por exemplo.
[2] T. K. Das é professor de Gestão Estratégica e Coordenador da área Gestão Estratégica e Negócios e Sociedade, na Zicklin School of Business, Baruch College, City University of New York. Possui Ph.D. em Organização e Estudos Estratégicos pela Anderson Graduate School of Management, Universidade da Califórnia em Los Angeles (UCLA). Ele também é formado em Física, Matemática e Gestão, e possui uma Certificação Profissional em Bancos. Antes de entrar na vida acadêmica, o professor Das tinha uma vasta experiência como executivo sênior de negócios. Seus interesses de pesquisa são alianças estratégicas, elaboração de estratégias, estudos organizacionais, estudos temporais e desenvolvimento executivo. Autor.
[3] Bing-Sheng Teng é Professor de Gestão Estratégica, PhD pela Universidade da Cidade de Nova York. Suas áreas de interesse são Estratégias Globais das Empresas Chinesas, Empreendedorismo e Inovação, M&A, Alianças Estratégicas e Gerenciamento Estratégico. Autor.
Direito Comercial e Direito Empresarial são ramos do direito privado que tratam da empresa (constituição, forma, requisitos, etc.), e da atividade negocial do empresário.
Abrangem um conjunto variado de matérias, incluindo as obrigações dos empresários, as sociedades empresárias, os contratos especiais de comércio, os títulos de crédito, a propriedade intelectual, entre outras. Dentro deste cenário, prestamos assessoria a empresas.
São diversas as situações relacionadas com o crédito bancário, bem como são diversas as modalidades de contato que, em última análise, se resumem na concessão do crédito. Também existem outros temas de suma importância, como as formas ou critérios de amortização no Sistema Financeiro de Habitação (com destaque para a Tabela Price), as aplicações nos fundos de investimento, a nova sistemática em matéria de juros, o lançamento do nome dos devedores em órgãos de proteção ao crédito, a ilegalidade das taxas remuneratórias como índices de correção monetária e a descaracterização da mora em havendo encargos excessivos.
Ademais, quanto aos encargos aplicados às concessões de crédito, são muitos os entendimentos da jurisprudência, ao passo que existem soluções de acordo com as várias espécies de concessão de crédito.
Na área do direito bancário, a atuação é dirigida na análise da regularidade e legalidade de contratos específicos e de financiamento, tais como: empréstimos, abertura de crédito, desconto de títulos, crédito rural – abrangendo inclusive dívidas renegociadas através do PESA e da securitização, crédito industrial, comercial e habitacional, na revisão de contratos bancários e restituição de quantias pagas a mais (repetição de indébito) e contratos de arrendamento mercantil.
Desenvolve-se, com o apoio de perícia contábil, um estudo sobre os custos e encargos previstos nos contratos, a respeito dos juros estipulados, da capitalização de juros, das cláusulas penais, dos índices de correção monetária e da comissão de permanência.
Presta-se, ainda, consultoria e orientação preventiva de contratos e acordos com órgãos de financiamento de crédito.
Direitos da personalidade são os direitos e liberdades básicas de todos os seres humanos, como o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, dentre outros (Constituição Federal, art. 5º). Muitos desses direitos são encontrados na Parte Geral do Código Civil, estando, também, relacionados com a responsabilidade civil.
Ramo dos mais antigos no Direito, sendo talvez o próprio berço do Direito, tem suas origens na própria origem da sociedade. Trata de temas como propriedade, superfície, servidões, usufruto, uso, habitação, direito do promitente comprador do imóvel, penhor, hipoteca, anticrese, concessão de uso especial para fins de moradia, a concessão de direito real de uso, usucapião, dentre outros.
Dos mais amplos, complexos e diversificados ramos do Direito, apresentamos uma atuação das mais qualificadas, com alicerce na experiência de um dos maiores doutrinadores da área dentro do direito brasileiro.
Para dar segurança aos pactos firmados, é necessário dar efeito de obrigatoriedade àquilo que foi negociado. Ou seja, os pactos devem ser cumpridos. Dessa forma, inúmeros são os contratos que, obviamente trazem obrigações. O Código Civil e as diversas leis esparsas colocam em nosso sistema jurídico inúmeras modalidades de contratos. Também merece atenção, além da obrigatoriedade, a função social, a probidade e a boa-fé objetiva, princípios que os contratos devem observar.
Dos ramos do direito que apresentam o maior número de conflitos dentro do Judiciário, envolve relações familiares como paternidade, filiação, regime de bens, separação, divórcio e partilha de bens, inventário, testamento, doações entre ascendentes e descendentes, vocação hereditária, indignação, legado, tutela, curatela, dentre outros, são institutos que regem estes dois vastos ramos jurídicos.
Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outrem. No direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra e em que medida está obrigada a repará-lo.
A reparação do dano é feita por meio da indenização, que é quase sempre pecuniária. O dano pode ser à integridade física, à honra ou aos bens de uma pessoa.
Para que seja possível a efetivação da incorporação imobiliária, uma série de atividades são necessárias junto ao Registro de Imóveis competente para registrar a obra, à municipalidade, além de outros órgãos públicos que regulamentam algum aspecto que uma incorporação envolve.
Já o condomínio abrange diversos direitos e obrigações exercidas e devidas por mais de uma pessoa sobre o mesmo objeto.
O escritório também atua nas causas que envolvem responsabilidade civil oriunda de relação pública, como as que abarcam, por exemplo, a ação civil pública, a improbidade administrativa, e a Lei Anticorrupção.
Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa versam, basicamente, sobre os dois instrumentos jurídicos mais apropriados para a tutela ou defesa de interesses transindividuais, difusos por essência, centrados, na primeira espécie de ação, em valores e interesses gerais e comuns da generalidade das pessoas físicas e jurídicas, e, na segunda espécie, em valores e interesses da administração pública. devidas por mais de uma pessoa sobre o mesmo objeto.
O direito do agronegócio está em voga, sendo o ramo do direito que visa o estudo das relações entre o homem e a propriedade rural. Hoje, acompanha a evolução do Direito Ambiental. O direito do agronegócio está previsto no Brasil entre os artigos 184 e 191 da Constituição Federal. Em sua competência está a definição das políticas de uso do solo, a reforma agrária, a definição do que é minifúndio, latifúndio, módulo rural, contratos agrários, dentre outros temas.
O Código de Trânsito Brasileiro é uma lei que define atribuições das diversas autoridades e órgãos ligados ao trânsito, fornece diretrizes para a Engenharia de Tráfego e estabelece normas de conduta, infrações e penalidades para os diversos usuários desse complexo sistema. São diversas as questões, relacionadas ao trânsito em geral, que geram responsabilidades, como a referente aos acidentes de trânsito, em vista do dogma do parágrafo único do art. 927, já que a atividade de usar o veículo implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Existe, inclusive, certa tendência de obrigar a indenizar quando o dano decorre de causa estranha ao veículo, como no derramamento de óleo na pista por terceiros, porquanto este caso fortuito é interno ao trânsito.
Como se observa, apesar de remontar o instituto da responsabilidade civil às próprias origens do direito, muitos assuntos ainda continuam em debate, e outros novos surgem na medida em que se tornam mais complexas as relações e se acentua o aumento da circulação de veículos, sem acompanhamento da estrutura viária adequada e dos meios de controle e disciplina.
Os Títulos de Crédito tratam-se de papéis representativos de uma obrigação, emitidos em conformidade com a legislação específica de cada tipo ou espécie. Exemplos: cheque, nota promissória, duplicata, etc.
O Leasing é a locação financeira ou arrendamento mercantil, tratando-se de um contrato específico através do qual a arrendadora ou locadora adquire um bem escolhido por seu cliente para, em seguida, alugá-lo a este último, por um prazo determinado. Ao término do contrato o arrendatário pode optar por renová-lo por mais um período, por devolver o bem arrendado à arrendadora (que pode exigir do arrendatário, no contrato, a garantia de um valor residual) ou dela adquirir o bem, pelo valor de mercado ou por um valor residual previamente definido no contrato. Diversos conflitos podem vir a surgem dentro desta espécie de relação jurídica.
O fomento mercantil (também chamado de fomento comercial), ou factoring, é uma operação financeira pela qual uma empresa vende seus direitos creditórios, que seriam pagos a prazo, através de títulos de crédito, a um terceiro, que compra estes à vista, mas com um desconto.
Para uma empresa passar a atuar no mercado do franchising, ofertando sua marca e seu know how, ou seja, sendo uma franqueadora, diversos procedimentos de transformação serão necessários. Essa é a chamada formatação da empresa. Trata-se de uma reestruturação da empresa para que esta possa se oferecer ao mercado de franquias, e garantir-se nesse setor. Indispensável, para tanto, a elaboração de um ‘contrato modelo’, da Circular de Oferta e Franquia (COF), bem como a elaboração dos Manuais de Operação. O desenvolvimento desses institutos, de forma a formatar uma empresa em franqueadora, é a especialidade que este escritório oferece ao empresário que busca a globalização de sua marca.
Elaboração de pareceres através de estudo aprofundado, englobando legislação, doutrina e jurisprudência, dentro das diversas áreas do direito em que o escritório atua.